IRS solidário

O n.º 6 do artigo 32º da Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, declara que o contribuinte que não deseje destinar uma quota do imposto para fins religiosos ou de beneficência, a uma igreja ou comunidade religiosa radicada no país, poderá fazer uma consignação fiscal equivalente a favor de uma pessoa colectiva de utilidade pública de fins de beneficência ou de assistência ou humanitários ou de uma instituição particular de solidariedade social.”
Por exemplo para a AMI:

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